LEI Nº 126, de 10 de
maio de 1977
Dispõe sobre a proteção contra a poluição
sonora, estendendo, a todo o Estado do Rio de Janeiro, o disposto
no Decreto-Lei nº 112, de 12 de agosto de 1969, do ex-Estado
da Guanabara, com as modificações que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro faz saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 1º
- Constitui infração, a ser punida na forma desta
Lei, a produção de ruído, como tal entendido
o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar
a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 2º
- Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à
saúde, à segurança ou ao sossego público
quaisquer ruídos que:
I -
atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem,
nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
medidos no curso C do "Medidor de Intensidade de Som",
de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas;
II -
alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis
de sons superiores aos considerados normais pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas;
III
- produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios
ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local
considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio";
IV -
produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos
residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais
ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores
de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de
viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o
desassossego, a intranqüilidade ou desconforto;
V -
provenientes de instalações mecânicas, bandas
ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores
ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas,
trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas,
sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública
ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
VI -
provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos
de estampido e similares;
VII
- provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba
ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0
hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos feriados e nos 30
(trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando
o horário será livre.
TÍTULO
II
DAS PERMISSÕES
Art. 4º
- São permitidos - observado o disposto no art. 2º desta
Lei - os ruídos que provenham:
I -
de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos
utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa,
celebrados no recinto das respectivas sedes das associações
religiosas, no período de 7 às 22 horas, exceto aos
sábados e na véspera dos dias feriados e de datas
religiosas de expressão popular, quando então será
livre o horário;
II -
de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos
em desfiles oficiais ou religiosos;
III
- de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início
e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas
apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e
pelo tempo estritamente necessário;
IV -
de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores
oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço
urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado
o uso ao mínimo necessário;
V -
de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais
permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco
e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente
a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;
VI -
de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições
no período das 7 às 22 horas;
VII
- de máquinas e equipamentos utilizados em construções,
demolições e obras em geral, no período compreendido
entre 7 e 22 horas;
VIII
- de máquinas e equipamentos necessários à
preparação ou conservação de logradouros
públicos, no período de 7 às 22 horas.
IX -
de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a
época própria, determinada pela Justiça Eleitoral,
e no período compreendido entre 7 e 22 horas.
Parágrafo único:
A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII
deste artigo não se aplica quando a obra for executa em zona
não residencial ou em logradouro público, nos quais
o movimento intenso de veículos e, ou pedestres, durante
o dia, recomende a sua realização à noite.
TÍTULO III
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 5º
- Salvo quando se tratar de infração a ser punida
de acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos
desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas
pelo Poder Executivo.
Art. 6º
- Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá
a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão
ou a interdição da fonte produtora do ruído.
Art. 7º
- Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva
licença para localização poderá ser
cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º
desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
Art. 8º
- As sanções indicadas nos artigos anteriores não
exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que
fique sujeito.
TÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º
- Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons
ou ruído não permitido poderá solicitar ao
órgão competente providências destinadas a fazê-los
cessar.
Art. 10
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CONSITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 5º Inciso
VI - Culto Religioso - Liberdade de Exercício
- Direito que não autoriza o abuso na utilização
de instrumentos sonoros a desrespeitar o repouso da coletividade
e normas municipais. Legalidade do fechamento do templo pela autoridade
municipal ante o desatendimento pela entidade de prévia notificação
para regularização da situação. Direito
líquido e certo inexistente. MS denegado (TJSP
- Ap. 146.692-176 - 1º C - Cel. Dês. Andrade Marques
- J.01.10.1991).
VI -
É inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e suas liturgias;
TEMPLOS RELIGIOSOS - POLUIÇÃO
SONORA - NOTIFICAÇÃO - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO,
AUSÊNCIA - FECHAMENTO DO TEMPLO - ABUSO DE PODER - MS
- A paralisação de atividades religiosas por poluição
sonora e violação do sossego alheio é faculdade
cabível ao judiciário após o processo legal.
Não pode o fiscal da CODEMA
fechar um templo religioso sob a alegação de não
possuir alvará de funcionamento. A provocação
de embaraço ao culto religioso ou fechamento do local de
sua realização constituem abuso do poder e desrespeito
ao Art. 5º, VI da CP, sanáveis pela via mandamus. (TJMG
- AC 86.576/5 - 5º C - Rel. Dês. Odilon Ferreira - 14.05.1992)
(JM 118/110) (RJ 187/86). |